A telerradiologia no Brasil é regulamentada?
A regulamentação da telerradiologia no Brasil é feita pelo Conselho Federal de Medicina em diretrizes publicadas em 2014. Conheça os principais aspectos
A telerradiologia consiste na transmissão de exames radiológicos entre diferentes instituições de saúde, visando a emissão do laudo, segunda opinião médica ou revisão clínico-radiológica.
No Brasil, ela é regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em norma publicada em 2014 que estabelece as diretrizes a serem seguidas por profissionais e instituições.
História da telerradiologia
Apesar da regulamentação da telerradiologia no Brasil ser de 2014, substituindo norma anterior de 2009, a solução data de décadas atrás.
As primeiras técnicas de transmissão de dados na saúde ocorreram na década de 1970, nos Estados Unidos, em práticas muito distintas das empregadas atualmente.
Nos anos 1980, o Dr. Kenneth T. Bird utilizou um sistema de televisão interativo que veio a ser um precursor da telemedicina.
Inicialmente, entretanto, os filmes de raios-x eram enviados via correio e a emissão do laudo era feita pelo médico radiologista em fita cassete.
No Brasil, a telerradiologia chegou nos anos 1990, com destaque às primeiras disciplinas sobre telemedicina na Faculdade de Medicina da USP.
A regulamentação da telemedicina no Brasil ocorreu por meio da Resolução CFM nº 1.643 publicada em 2002, enquanto a telerradiologia em si ganhou uma regulamentação específica por meio da resolução CFM nº 1890/2009.
Em 2014 houve a atualização das diretrizes por meio da resolução CFM n° 2.107/2014 que dispõe as regras que estão em vigência até os dias atuais.
Algumas das diretrizes da telemedicina no Brasil foram reeditadas em 2020, autorizando serviços não previstos anteriormente, como a teleconsulta.
A telemedicina e a telerradiologia estão em constante modernização para considerar as inovações tecnológicas, enquanto respeitam o trabalho dos médicos e os pressupostos éticos da Medicina.
Quais as principais diretrizes da telerradiologia no Brasil?
A resolução CFM 2.107/2014 tem como objetivo definir as diretrizes básicas para a prestação do serviço de telerradiologia, bem como caracterizá-la e assegurar o cumprimento de princípios éticos. A definição é a seguinte:
“Exercício da Medicina, onde o fator crítico é a distância, utilizando as tecnologias de informação e de comunicação para o envio de dados e imagens radiológicas com o propósito de emissão de relatório, como suporte às atividades desenvolvidas localmente”.
O entendimento de tais regras no Brasil é fundamental ao exercício apropriado da telerradiologia por parte de instituições e profissionais da área, além da implementação nas clínicas.
Responsabilidade dos exames
Um primeiro aspecto destacado pela resolução vigente é que a responsabilidade pelo exame radiológico é do especialista local, que acompanha e assiste o paciente durante a realização do exame.
A responsabilidade é compartilhada com o médico radiologista que emitiu o laudo, de forma que o nome de ambos deve constar no documento.
O radiologista local é responsável pela adequação e qualidade dos equipamentos, bem como pela transmissão das imagens radiológicas e pela garantia das condições apropriadas para exercício da função.
Delimitação de áreas de atuação
A regulamentação da telerradiologia compreende ainda a delimitação quanto às áreas de atuação de especialistas, sendo:
- Médicos com certificados de atuação em mamografia e densitometria óssea só podem ser responsáveis pela transmissão de exames e emitir laudos nas respectivas áreas de atuação;
- O médico especialista em medicina nuclear precisa ter o registro no CRM e autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
- Em casos híbridos, é necessário o trabalho conjunto do médico radiologista e do especialista em medicina nuclear.
Tais regras asseguram o melhor cumprimento das funções por profissionais qualificados em cada área.
Autorização do paciente
Para que a telerradiologia seja possível é preciso que haja autorização do paciente para que haja a transmissão por meio digital de seus dados.
A autorização deve ser expressa por meio da assinatura, do paciente ou responsável, no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE).
Registro da parceira e radiologistas
Os serviços de telerradiologia só podem ser prestados por pessoas jurídicas com sede no território brasileiro, garantindo cumprimento à jurisdição nacional no que se refere à segurança de dados e práticas médicas.
Outro aspecto relevante é que o médico radiologista deve ter registro do CRM conforme o estado no qual presta o serviço mesmo que não seja o mesmo no qual o exame foi realizado.
A regulamentação da telerradiologia no Brasil é um aspecto importante para que haja a segurança dos dados no paciente em etapas como a captação, transmissão e armazenamento dos dados.
Além disso, as diretrizes asseguram os níveis técnicos mínimos para que haja garantia da confidencialidade e privacidade.
Por meio das regras também fica assegurada a conformidade da atuação dos profissionais que trabalham com telerradiologia no Brasil, seja na instituição de saúde solicitante como também na parceira especializada.
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No Brasil, ela é regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em norma publicada em 2014 que estabelece as diretrizes a serem seguidas por profissionais e instituições.
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Nos anos 1980, o Dr. Kenneth T. Bird utilizou um sistema de televisão interativo que veio a ser um precursor da telemedicina.
Inicialmente, entretanto, os filmes de raios-x eram enviados via correio e a emissão do laudo era feita pelo médico radiologista em fita cassete.
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A regulamentação da telemedicina no Brasil ocorreu por meio da Resolução CFM nº 1.643 publicada em 2002, enquanto a telerradiologia em si ganhou uma regulamentação específica por meio da resolução CFM nº 1890/2009.
Em 2014 houve a atualização das diretrizes por meio da resolução CFM n° 2.107/2014 que dispõe as regras que estão em vigência até os dias atuais.
Algumas das diretrizes da telemedicina no Brasil foram reeditadas em 2020, autorizando serviços não previstos anteriormente, como a teleconsulta.
A telemedicina e a telerradiologia estão em constante modernização para considerar as inovações tecnológicas, enquanto respeitam o trabalho dos médicos e os pressupostos éticos da Medicina.
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“Exercício da Medicina, onde o fator crítico é a distância, utilizando as tecnologias de informação e de comunicação para o envio de dados e imagens radiológicas com o propósito de emissão de relatório, como suporte às atividades desenvolvidas localmente”.
O entendimento de tais regras no Brasil é fundamental ao exercício apropriado da telerradiologia por parte de instituições e profissionais da área, além da implementação nas clínicas.
Responsabilidade dos exames
Um primeiro aspecto destacado pela resolução vigente é que a responsabilidade pelo exame radiológico é do especialista local, que acompanha e assiste o paciente durante a realização do exame.
A responsabilidade é compartilhada com o médico radiologista que emitiu o laudo, de forma que o nome de ambos deve constar no documento.
O radiologista local é responsável pela adequação e qualidade dos equipamentos, bem como pela transmissão das imagens radiológicas e pela garantia das condições apropriadas para exercício da função.
Delimitação de áreas de atuação
A regulamentação da telerradiologia compreende ainda a delimitação quanto às áreas de atuação de especialistas, sendo:
- Médicos com certificados de atuação em mamografia e densitometria óssea só podem ser responsáveis pela transmissão de exames e emitir laudos nas respectivas áreas de atuação;
- O médico especialista em medicina nuclear precisa ter o registro no CRM e autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
- Em casos híbridos, é necessário o trabalho conjunto do médico radiologista e do especialista em medicina nuclear.
Tais regras asseguram o melhor cumprimento das funções por profissionais qualificados em cada área.
Autorização do paciente
Para que a telerradiologia seja possível é preciso que haja autorização do paciente para que haja a transmissão por meio digital de seus dados.
A autorização deve ser expressa por meio da assinatura, do paciente ou responsável, no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE).
Registro da parceira e radiologistas
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Além disso, as diretrizes asseguram os níveis técnicos mínimos para que haja garantia da confidencialidade e privacidade.
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